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As juntas de freguesia têm competência para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.

Para o efeito deve a Junta de Freguesia, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, apor ou inscrever no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procedeu à certificação.

Para facilitar tal verificação deve fotocopiar-se o original apresentado e autenticá-lo como anteriormente foi referido.

As fotocópias assim conferidas e certificadas têm o mesmo valor dos documentos originais.

O preço deste serviço consta do Regulamento de Taxas e é fixado pela assembleia de freguesia sob proposta da junta, não podendo, no entanto exceder o preço estabelecido na tabela em vigor nos cartórios notariais.

Para certificar fotocopias, deverá dirigir-se à Junta de Freguesia, sendo necessário apresentar o documento original.

pdf-1-.png Certificação de Fotocópias (Taxas)

pdf-1-.png Certificação de FOTOCÓPIAS
Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março (DR Nº61 1ª Série A, de 13 de Março)